Pela via penal pode perseguir-se a suposta realização de um delito (ofensa à integridade física, homicídio…) pela ação ou omissão de pessoas singulares ou, em casos muito concretos, pode ser exigida responsabilidade penal de pessoas coletivas. A via penal é, talvez, uma com a maior duração, dado que se articula em duas fases bem diferenciadas: a instrução (ou investigação) e a fase contenciosa em que se decide sobre os factos investigados (a audiência de discussão e julgamento).
Isto também ocorre porque, durante a fase penal, se imiscuem muitos elementos que escapam ao controlo dos Advogados, como, por exemplo, a participação do Ministério Público.
A via penal supõe exigir não apenas a reparação dos prejuízos sofridos, mas também, a condenação da privação da liberdade ao suposto causador dos danos.
Iniciar a via penal coloca-nos num cenário de incerteza, motivo pelo qual desaconselhamos que esta via seja considerada como primeira opção.
Não obstante, conte-nos o seu caso e analizaremos a viabilidade jurídica da via penal.
A via civil adequa-se aos casos em que a reclamação deve ser apresentada contra um particular, empresa ou segurador.
Na via civil exclusivamente se deduz um pedido de reparação dos danos e prejuízos.